Friday, December 12, 2025

Estatutos da AIFAESA

DECRETO-LEI N.º 29/2024, de 3 de Julho, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 26/2016, DE 29 DE JUNHO, QUE CRIA A AUTORIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA, SANITÁRIA E ALIMENTAR, I.P.

A Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., abreviadamente designada por AIFAESA, criada pelo Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, tem por missão assegurar a realização das atividades de controlo da qualidade dos géneros alimentares, das suas condições de transporte e das condições de salubridade dos locais de produção e comercialização dos mesmos, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública. De entre outras, compete à AIFAESA verificar a conformidade da qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes utilizadas pelas populações.

Pelo Decreto-Lei n.º 84/2022, de 23 de novembro, foi criado o Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste, sucedendo ao Instituto Nacional de Saúde e ao Laboratório Nacional de Saúde, agregando funções e competências destes dois institutos públicos, com a missão de dotar Timor-Leste de um laboratório nacional de referência com atribuições em matéria de realização de testes laboratoriais diferenciados.

A necessidade de otimizar os recursos materiais e humanos conduz à necessária articulação na realização das competências e tarefas de ambos os institutos, devendo o Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste, enquanto laboratório nacional de referência, proceder à recolha de amostras e à realização dos testes laboratoriais em matéria de saúde pública e saúde alimentar, reservando a AIFAESA as restantes competências em matéria inspetiva e fiscalizadora.

Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, que cria a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P..

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º
[...]

1. [...].

2. A AIFAESA é uma pessoa coletiva pública integrada da Administração indireta do Estado, sob a forma de instituto público e dotado de autonomia técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial próprio.

Artigo 4.º
[...]

A AIFAESA exerce a sua atividade nos termos do presente diploma e da lei, sob a tutela e superintendência do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, doravante designado por membro do Governo da tutela, a quem compete, nomeadamente:

  1. [...];
  2. [...];
  3. [...];
  4. [...];
  5. Nomear e exonerar o Fiscal Único, por despacho conjunto com o membro do Governo responsável pela área das finanças;
  6. [...];
  7. [...];
  8. [...];
  9. [...].

Artigo 6.º
[...]

1. [...]:

  1. [...];
  2. [...];
  3. [...];
  4. [...];
  5. [...];
  6. [...];
  7. [...];
  8. [...];
  9. [...];
  10. [...];
  11. [...];
  12. […];
  13. [...];
  14. [...];
  15. [...];
  16. [...];
  17. [...];
  18. [...];
  19. [...];
  20. [...];
  21. [...];
  22. [...];
  23. [...];
  24. [...].

2. [...]:

  1. [...];
  2. [...].

3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por entidade laboratorial competente para a realização das análises laboratoriais necessárias para cumprimento da alínea b) do n.º 1, o Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste.

Artigo 7.º
[...]

1. [...].

2. [...].

3. A AIFAESA, o Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste e as entidades competentes dos departamentos governamentais responsáveis para as áreas da agricultura e pescas, colaboram na realização da recolha de amostras e na realização de testes laboratoriais, em sede de inspeção e fiscalização.

4. Os departamentos governamentais responsáveis pela área do comércio, indústria e ambiente partilham com a AIFAESA, informação sobre as normas nacionais e internacionais de normalização, metrologia e controlo da qualidade, padrões de medida e de magnitude física relevante para a eficácia e eficiência das inspeções e fiscalizações nas áreas da metrologia e padronização.

5. A AIFAESA partilha com os departamentos governamentais responsáveis pelo comércio, indústria e ambiente, informação sobre as inspeções e fiscalizações levadas a cabo nas áreas de metrologia e padronização relevantes à definição de regras de normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física e ao desenvolvimento de sistemas de padronização e metrologia.

6. [...].

7. Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e mediante autorização prévia do membro do Governo da tutela, a AIFAESA pode estabelecer relações de cooperação com organismos estrangeiros congéneres ou com organizações internacionais com vista à celebração de acordos.

8. [...].

9. [...].

10. [...].

11. [...].

Artigo 11.º
(…)

1. […].

2. O Inspetor-geral é nomeado pelo membro do Governo da tutela, em regime de comissão de serviço e de exclusividades, com a duração de três anos, renovável uma única vez.

3. […]:

  1. […];
  2. […];
  3. […];
  4. Submeter ao membro do Governo da tutela, para homologação, o relatório de evolução de execução física do plano estratégico da AIFAESA, o plano anual, o orçamento, e o plano de aprovisionamento, bem como os relatórios de execução orçamental;
  5. […];
  6. […];
  7. […];
  8. […];
  9. […];
  10. […];
  11. […].

4. O Inspetor-geral é remunerado nos termos previstos no diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado.

Artigo 12.º
(…)

1. […].

2. O Subinspetor-geral é nomeado por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta do Inspetor-geral, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

3. […].

4. O Subinspetor-geral é remunerado nos termos previstos no diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado.

Artigo 13.º
[...]

1. [...]

2. [...]:

  1. [...];
  2. [...];
  3. [...];
  4. [...];
  5. [...].

3. O Fiscal Único é nomeado, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável uma única vez, mediante despacho do membro do Governo da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4. O Fiscal Único é remunerado nos termos previstos no diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado.

Artigo 16.º
[...]

[...]:

  1. [...];
  2. Realizar ações de fiscalização sobre a qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes pelas populações, devidamente acompanhado pelos serviços competentes do Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste a quem compete proceder à recolha de amostras e realização dos testes laboratoriais;
  3. [...];
  4. [...];
  5. [...];
  6. [...];
  7. [...];
  8. [...];
  9. [...];
  10. [...];
  11. [...];
  12. [...];
  13. [...];
  14. [...];
  15. [...];
  16. [...];
  17. [...];
  18. [...];
  19. [...];
  20. [...].

Artigo 19.º
[...]

1. [...].

2. Os serviços desconcentrados da AIFAESA são criados por diploma ministerial do membro do Governo da tutela, sob proposta do Inspetor-geral.

Artigo 22.º
[...]

1. [...].

2. A constituição de equipas de trabalho de âmbito interministerial é aprovada por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do membro do Governo da tutela."

Artigo 3.º
Republicação

O Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, que cria a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P. é republicado em anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de abril de 2024.

O Primeiro-Ministro,

Kay Rala Xanana Gusmão


O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos,

Francisco Kalbuady Lay


A Ministra da Saúde,

Élia A. A. dos Reis Amaral, SH


Promulgado em 28/6/2024

Publique-se.


O Presidente da República,

José Ramos-Horta


ANEXO

(a que faz referência o artigo 4.º)

DECRETO-LEI N.º 26/2016
de 29 de junho

CRIA A AUTORIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA, SANITÁRIA E ALIMENTAR, I.P.

O Programa do VI Governo Constitucional, estabelece como uma das suas prioridades o relançamento da política de defesa do consumidor a eliminação, a melhoria das condições de vida da população e a regulação das atividades económicas. Para tal, é indispensável a revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos alimentares e serviços de consumo, com particular relevo para o controlo da qualidade dos alimentos assim como das condições de higiene e salubridade dos estabelecimentos e locais públicos, com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir riscos para a saúde pública e problemas sanitários.

Para além disso, importa ainda disciplinar e controlar o exercício das atividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar e exercer o controlo em matéria de metrologia e padronização, assegurando um comportamento conforme à lei em vigor, por parte dos agentes económicos.

É neste âmbito que surge a necessidade de criar uma entidade que concentre as competências de inspeção e fiscalização das atividades económicas, das condições sanitárias e de controlo da qualidade dos alimentos com poderes de autoridade e competência para instruir processos contraordenacionais e para aplicar coimas e sanções em caso de infração à lei. Mas que a par disso, promova ações de divulgação de informação relevante, com o objetivo de diminuir, eliminar ou prevenir riscos na cadeia alimentar, para a saúde pública, riscos sanitários e de assegurar o regular exercício das atividades económicas, protegendo assim o público consumidor e a economia nacional.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 115.º, bem como da alínea d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação e Natureza

1. É criada a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, adiante designada por AIFAESA, I.P..

2. A AIFAESA é uma pessoa coletiva pública integrada da Administração indireta do Estado, sob a forma de instituto público e dotado de autonomia técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial próprio.

Artigo 2.º
Sede

A AIFAESA tem a sua sede em Díli.

Artigo 3.º
Missão

A AIFAESA tem por missão assegurar a realização das atividades de controlo da qualidade dos géneros alimentares, das suas condições de transporte e das condições de salubridade dos locais de produção e comercialização dos mesmos, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública, sendo responsável por eliminar, diminuir ou prevenir riscos para a saúde pública, bem como pela disciplina do exercício das atividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar e de controlo em matéria de metrologia e padronização, mediante atividades de inspeção e de fiscalização do cumprimento da legislação sobre a matéria.

Artigo 4.º
Tutela e superintendência

A AIFAESA exerce a sua atividade nos termos do presente diploma e da lei, sob a tutela e superintendência do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, doravante designado por membro do Governo da tutela, a quem compete, nomeadamente:

  1. Emitir orientações para concretização dos objetivos estabelecidos pelo Governo em matéria de controlo da qualidade dos géneros alimentares, de salubridade dos locais onde estes são produzidos e comercializados, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública e em matéria de disciplina do exercício das atividades económicas;
  2. Emitir orientações para a concretização dos objetivos estabelecidos pelo Governo em matéria de controlo nas áreas de metrologia e padronização;
  3. Nomear e exonerar o Inspetor-geral, por despacho;
  4. Nomear e exonerar o Subinspetor-geral, por despacho, sob proposta do Inspetor-geral;
  5. Nomear e exonerar o Fiscal Único, por despacho conjunto com o membro do Governo responsável pela área das finanças;
  6. Homologar os regulamentos relativos à organização e funcionamento da AIFAESA, propostos pelo Inspetor-geral;
  7. Homologar as propostas de plano estratégico da AIFAESA, plano anual, orçamento, bem como do plano de aprovisionamento;
  8. Homologar o relatório de evolução de execução física do plano estratégico da AIFAESA, do plano anual, do orçamento, e do plano de aprovisionamento, bem como os relatórios de execução orçamental;
  9. Autorizar a celebração de acordos de cooperação ou assistência técnica cuja autorização não caiba ao Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Atribuições

A AIFAESA, prossegue as seguintes atribuições:

  1. Velar pela aplicação da legislação sobre géneros alimentares e salubridade dos estabelecimentos onde estes são produzidos ou comercializados, bem como das suas condições de transporte;
  2. Velar pela aplicação da legislação sobre higiene e salubridade de estabelecimentos e locais de utilização pública;
  3. Velar pelo cumprimento do quadro legislativo sobre o exercício das atividades económicas;
  4. Velar pelo cumprimento do quadro legislativo em matéria de metrologia e padronização;
  5. Assegurar a existência de um sistema de comunicação e informação pública transparente nas áreas da sua competência, de forma a criar mecanismos de prevenção de riscos;
  6. Promover a divulgação da informação sobre controlo da qualidade dos géneros alimentares e de salubridade de estabelecimentos e locais de utilização pública junto dos consumidores;
  7. Promover a divulgação de informação sobre condições de higiene e salubridade de transporte dos alimentos e de estabelecimentos onde estes são preparados, produzidos ou comercializados, junto dos agentes responsáveis por estas atividades;
  8. Promover a divulgação de informação sobre condições de exercício das atividades económicas juntos dos agentes económicos;
  9. Assegurar a existência de um sistema de prevenção e repressão de infrações à legislação nas áreas da sua competência;
  10. Promover o trabalho em rede com as autoridades estrangeiras nas áreas da sua competência;
  11. Promover a criação de mecanismos de coordenação e de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências;
  12. Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 6.º
Competências

1. Compete à AIFAESA, na prossecução das respetivas atribuições:

  1. Verificar a conformidade dos produtos alimentares com a legislação sobre a matéria;
  2. Verificar a conformidade da qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes utilizadas pelas populações, com a legislação sobre a matéria;
  3. Proibir o fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares, bem como proceder à sua apreensão e destruição nos termos da lei;
  4. Verificar a conformidade das condições de higiene e salubridade dos veículos de transporte de géneros alimentares e dos estabelecimentos de abate, transformação, fabrico, distribuição, manuseamento, venda e colocação de géneros alimentares à disposição do público consumidor;
  5. Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços;
  6. Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura;
  7. Fiscalizar a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias similares, bem como a rotulagem dos géneros alimentares e dos alimentos para animais;
  8. Fiscalizar portos e aeroportos;
  9. Fiscalizar empreendimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens, escritórios e locais públicos de diversão e de espetáculos;
  10. Fiscalizar restaurantes e estabelecimentos similares;
  11. Ordenar à suspensão das atividades ou ao encerramento dos locais de produção e comercialização alimentos ou de prestação de serviços, bem como o encerramento de estabelecimentos e de locais de utilização pública, nos termos da lei;
  12. Proceder à colheita de amostras nos locais onde realize fiscalizações e enviar para análise laboratorial pelas entidades competentes;
  13. Emitir pareceres, recomendações e avisos em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, em articulação com as entidades competentes em matérias científica e laboratorial;
  14. Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, direto ou indireto, na eliminação, diminuição ou prevenção de riscos na cadeia alimentar;
  15. Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de controlo da qualidade dos alimentos;
  16. Propor a definição da estratégia da comunicação dos riscos na cadeia alimentar e de problemas sanitários da sua competência, propondo conteúdos, os meios de divulgação e os grupos alvo da comunicação;
  17. Velar pelo cumprimento do Plano Nacional de Controlo de Resíduos Animais, em articulação com os serviços competentes na área de veterinária;
  18. Executar, em articulação com os serviços competentes na área da agricultura, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;
  19. Fiscalizar as atividades económicas nos termos da lei;
  20. Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do país de bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
  21. Fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de metrologia e padronização;
  22. Instruir os processos de contraordenação da sua competência e aplicar sanções nos termos da lei;
  23. Comunicar às entidades responsáveis pelo licenciamento, através do SERVE, as infrações cometidas pelos agentes económicos;
  24. Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

2. São excluídas do âmbito das competências da AIFAESA:

  1. Inspeções e fiscalizações das atividades levadas a cabo, tanto no upstream como no downstream do sector petrolífero e no sector dos recursos minerais;
  2. Inspeções e fiscalizações dos jogos e de diversão, máquinas de jogo e jogos tradicionais.

3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por entidade laboratorial competente para a realização das análises laboratoriais necessárias para cumprimento da alínea b) do n.º 1, o Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste.

Artigo 7.º
Colaboração entre entidades

1. A AIFAESA e o Ministério da Saúde colaboram na divulgação da legislação sanitária no domínio da produção e circulação de alimentos e das atividades económicas com relevância para a saúde.

2. Os serviços territoriais de saúde colaboram com a AIFAESA nas ações de inspeção e fiscalização a nível municipal.

3. A AIFAESA, o Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste e as entidades competentes dos departamentos governamentais responsáveis para as áreas da agricultura e pescas, colaboram na realização da recolha de amostras e na realização de testes laboratoriais, em sede de inspeção e fiscalização.

4. Os departamentos governamentais responsáveis pela área do comércio, indústria e ambiente partilham com a AIFAESA, informação sobre as normas nacionais e internacionais de normalização, metrologia e controlo da qualidade, padrões de medida e de magnitude física relevante para a eficácia e eficiência das inspeções e fiscalizações nas áreas da metrologia e padronização.

5. A AIFAESA partilha com os departamentos governamentais responsáveis pelo comércio, indústria e ambiente, informação sobre as inspeções e fiscalizações levadas a cabo nas áreas de metrologia e padronização relevantes à definição de regras de normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física e ao desenvolvimento de sistemas de padronização e metrologia.

6. A AIFAESA e os serviços competentes de quarentena e biossegurança, asseguram as atividades de inspeção e fiscalização nas áreas da competência da AIFAESA, nos postos de inspeção fronteiriços.

7. Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e mediante autorização prévia do membro do Governo da tutela, a AIFAESA pode estabelecer relações de cooperação com organismos estrangeiros congéneres ou com organizações internacionais com vista à celebração de acordos.

8. A AIFAESA e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional, cooperam no exercício dos poderes de autoridade da AIFAESA, podendo esta requerer o apoio das demais autoridades administrativas ou policiais.

9. A AIFAESA solicita aos serviços e organismos relevantes as informações e a colaboração dos recursos humanos cujas qualificações se mostrem necessárias para o desenvolvimento das respetivas atividades, podendo ser criadas equipas conjuntas para realização de atividades de inspeção especificas com os serviços com atribuições conexas.

10. A AIFAESA e o SERVE devem partilhar informação relevante ao exercício das respetivas competências, nos termos da lei.

11. A AIFAESA deve colaborar com os meios de comunicação social, nomeadamente com a RTTL E.P. para a divulgação de informação pública, nas áreas da sua competência.

CAPÍTULO II
Orgânica
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Modelo de estrutura

A organização da AIFAESA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 9.º
Órgãos

São órgãos da AIFAESA:

  1. O Inspetor-geral;
  2. O Subinspetor-geral;
  3. O Fiscal Único.
Artigo 10.º
Serviços

A AIFAESA exerce as suas competências através dos seguintes serviços:

  1. Departamento de Administração e Finanças;
  2. Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios;
  3. Departamento de Operações;
  4. Departamento de Metrologia e Padronização;
  5. Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações;
  6. Serviços desconcentrados.
Secção II
Órgãos
Artigo 11.º
Inspetor-geral

1. A AIFAESA é superiormente dirigida por um Inspetor-geral.

2. O Inspetor-geral é nomeado pelo membro do Governo da tutela, em regime de comissão de serviço e de exclusividades, com a duração de três anos, renovável uma única vez.

3. Compete ao Inspetor-geral:

  1. Representar a AIFAESA junto das instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
  2. Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de funcionamento necessários ao seu bom funcionamento;
  3. Aprovar e apresentar superiormente para homologação, o plano estratégico da AIFAESA, o plano anual, o orçamento, bem como o plano de aprovisionamento;
  4. Submeter ao membro do Governo da tutela, para homologação, o relatório de evolução de execução física do plano estratégico da AIFAESA, o plano anual, o orçamento, e o plano de aprovisionamento, bem como os relatórios de execução orçamental;
  5. Decidir sobre a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
  6. Decidir sobre a proibição de fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares que não estejam conformes à lei;
  7. Decidir sobre a suspensão da atividade ou o encerramento dos estabelecimentos e locais que ponham em causa a saúde pública, nos termos da lei;
  8. Aplicar as coimas e sanções previstas na lei, nas áreas da sua competência;
  9. Comunicar às entidades responsáveis pelo licenciamento, através do SERVE, as infrações cometidas pelos agentes económicos;
  10. Ordenar o arquivamento de processos contraordenacionais cuja competência instrutória se encontra incumbida à AIFAESA, nos termos da lei;
  11. Exercer as demais competências previstas no presente diploma ou determinadas por lei.

4. O Inspetor-geral é remunerado nos termos previstos no diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado.

Artigo 12.º
Subinspetor–geral

1. O Subinspetor-geral coadjuva o Inspetor-geral no exercício das respetivas funções.

2. O Subinspetor-geral é nomeado por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta do Inspetor-geral, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

3. O Subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas pelo Inspetor-geral.

4. O Subinspetor-geral é remunerado nos termos previstos no diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado.

Artigo 13.º
Fiscal Único

1. O Fiscal Único é responsável pela fiscalização da gestão económica-financeira da AIFAESA.

2. Compete ao Fiscal Único:

  1. Fiscalizar a gestão económico-financeira da AIFAESA, nomeadamente através da promoção de auditorias internas;
  2. Examinar contas, balanços e documentos da contabilidade, emitindo parecer que é encaminhado ao Inspetor-geral;
  3. Exercer o controlo interno, podendo, para tanto, proceder ao exame de livros, documentos, escrituração contabilística e administrativa e demais providências que sejam consideradas necessárias;
  4. Analisar as contas respeitantes ao ano anterior;
  5. Deliberar, semestralmente, sobre o balancete das contas, acompanhadas de informações sumárias sobre as atividades da AIFAESA.

3. O Fiscal Único é nomeado, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável uma única vez, mediante despacho do membro do Governo da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4. O Fiscal Único é remunerado nos termos previstos no diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado.

Secção II
Serviços
Artigo 14.º
Departamento de Administração e Finanças

Compete ao Departamento de Administração e Finanças:

  1. Desenvolver os procedimentos para a boa gestão financeira e patrimonial;
  2. Gerir os recursos humanos, de acordo com as orientações do Inspetor-geral;
  3. Organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão otimizada;
  4. Assegurar os processos e o expediente relativo ao recrutamento, seleção e gestão dos recursos humanos da AIFAESA, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública;
  5. Desenvolver os procedimentos necessários destinados a assegurar o processamento das remunerações do pessoal afeto à AIFAESA, em coordenação com os demais serviços;
  6. Elaborar os projetos de orçamentos e respetivas alterações, em coordenação com os demais serviços;
  7. Elaborar o plano estratégico, o plano anual e o plano de aprovisionamento, em coordenação com os demais serviços;
  8. Gerir as dotações orçamentais da AIFAESA de acordo com as instruções do Inspetor-geral e avaliar da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas;
  9. Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;
  10. Assegurar a receção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência;
  11. Garantir a gestão dos locais de armazenamento do material apreendido;
  12. Proceder ao regular diagnóstico das necessidades de formação sentidas pelo pessoal ao serviço da AIFAESA;
  13. Planear, em conjunto com o Departamento de Planeamento Operacional, as ações de formação a desenvolver, concebendo os objetivos e conteúdos formativos, de maneira a organizar ações de formação;
  14. Avaliar as ações de formação profissional desenvolvida;
  15. Programar, conceber e organizar em conjunto com os restantes departamentos as ações de formação e de sensibilização para entidades externas;
  16. Recolher, selecionar e difundir a documentação técnica de interesse para a AIFAESA;
  17. Proceder à gestão das bases de dados;
  18. Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquiteturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade para a AIFAESA;
  19. Garantir a operacionalidade, o normal funcionamento, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos e sistemas informáticos;
  20. Promover as ações de apoio técnico, informático ou logístico, necessárias ao desenvolvimento das atividades técnicas e operacionais;
  21. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-geral.
Artigo 15.º
Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios

Compete ao Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios:

  1. Promover o planeamento das atividades de fiscalização e de inspeção nas diferentes áreas de atuação atribuídas por lei à AIFAESA;
  2. Prestar apoio à atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção e fiscalização;
  3. Analisar amostras em coordenação com outras entidades competentes para a realização de análises laboratoriais;
  4. Realizar provas periciais e outras que lhe sejam solicitadas por entidades públicas nacionais ou internacionais;
  5. Efetuar estudos sobre a atividade operacional e conceber e otimizar metodologias de atuação, elaborando normas técnicas relativas à execução de tarefas de fiscalização e inspeção, tendo em vista a prevenção e a repressão das infrações no âmbito das competências da AIFAESA;
  6. Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, direto ou indireto, na eliminação, diminuição ou prevenção de riscos na cadeia alimentar;
  7. Emitir pareceres, recomendações e avisos em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, em articulação com as entidades competentes em matérias científica e laboratorial;
  8. Contribuir para a definição da estratégia da comunicação dos riscos na cadeia alimentar e de problemas sanitários da sua competência, propondo conteúdos, os meios de divulgação e os grupos alvo da comunicação;
  9. Contribuir para o acompanhamento da participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de controlo da qualidade dos alimentos;
  10. Desenvolver propostas para o cumprimento Plano Nacional de Controlo de Resíduos Animais em articulação com os serviços competentes na área de veterinária;
  11. Assegurar a ligação entre a AIFAESA e as autoridades administrativas e policiais, bem como com os demais serviços, organismos e entidades com atribuições conexas com as da AIFAESA;
  12. Colaborar com as demais autoridades sanitárias na elaboração de planos específicos de atuação para situações de crise;
  13. Propor a realização de ações de formação profissional, em matérias relacionadas com o exercício das atividades de investigação, fiscalização, inspeção e técnico-pericial;
  14. Coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação nas áreas das competências da AIFAESA;
  15. Elaborar procedimentos para planeamento operacional e realização das ações de fiscalização e inspeção;
  16. Planear e recomendar a participação dos serviços da AIFAESA em reuniões, nacionais e internacionais, no âmbito das matérias da sua competência;
  17. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-geral.
Artigo 16.º
Departamento de Operações

Compete ao Departamento de Operações:

  1. Realizar ações de fiscalização para garantir a conformidade dos produtos alimentares com a legislação sobre a matéria;
  2. Realizar ações de fiscalização sobre a qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes pelas populações, devidamente acompanhado pelos serviços competentes do Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste a quem compete proceder à recolha de amostras e realização dos testes laboratoriais;
  3. Realizar ações de fiscalização das condições de higiene e salubridade do transporte de géneros alimentares e dos estabelecimentos de abate, transformação, fabrico, distribuição, manuseamento, venda e colocação de géneros alimentares à disposição do público consumidor;
  4. Executar as decisões de proibição do fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares, bem como de apreensão e destruição dos mesmos;
  5. Realizar ações de fiscalização nos locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola e de prestação de serviços;
  6. Realizar ações de fiscalização aos intervenientes na cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura;
  7. Fiscalizar a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias similares, bem como à rotulagem dos géneros alimentares e dos alimentos para animais, com exceção dos medicamentos para animais;
  8. Realizar ações de fiscalização nos portos e aeroportos de acordo com a lei em vigor;
  9. Fiscalizar empreendimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens, escritórios e locais públicos de diversão e de espetáculos;
  10. Fiscalizar restaurantes e estabelecimentos similares;
  11. Executar as decisões de suspensão da atividade ou o encerramento dos locais de produção e comercialização de alimentos ou de prestação de serviços, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública, nos termos da lei;
  12. Recolher amostras nos locais onde realize fiscalizações e enviar para o Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios, para análise laboratorial pelas entidades competentes;
  13. Executar, em articulação com os serviços competentes na área da agricultura, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;
  14. Realizar ações de fiscalização das atividades económicas, nos termos da lei;
  15. Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do país em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de escassez e açambarcamento;
  16. Registar reclamações, queixas e denúncias a enviar ao Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações;
  17. Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e propor as formas de cooperação com outros organismos que exerçam atividades no domínio das suas competências;
  18. Proceder ao registo e gestão das denúncias, queixas e reclamações rececionadas na AIFAESA, bem como assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações dos estabelecimentos e enviar ao Departamento Jurídico e de Contraordenações para análise e tratamento;
  19. Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional da AIFAESA;
  20. Prestar a informação pública sobre as atividades e atribuições da AIFAESA;
  21. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-geral.
Artigo 17.º
Departamento de Metrologia e Padronização

Compete ao Departamento de Metrologia e Padronização:

  1. Realizar inspeções e fiscalizações para assegurar a conformidade com as regras de calibração e padronização e sobre instrumentos de medição;
  2. Remeter para o Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações as informações sobre matérias que constituam infração;
  3. Contribuir para a conceção e manutenção dos padrões nacionais;
  4. Velar pela rastreabilidade dos padrões de referência;
  5. Participar no sistema de acreditação nacional;
  6. Acompanhar e participar nas reuniões de normalização promovidas pelas organizações internacionais;
  7. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-geral.
Artigo 18.º
Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações

Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações:

  1. Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da AIFAESA;
  2. Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à legislação nas áreas das competências da AIFAESA;
  3. Assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da AIFAESA;
  4. Dar parecer jurídico sobre projetos de diplomas, quando solicitado;
  5. Preparar e analisar contratos e protocolos nos quais a AIFAESA seja parte;
  6. Analisar e dar o devido seguimento a reclamações, queixas, denúncias e recursos;
  7. Recolher, organizar, difundir e manter atualizada a legislação específica da atividade da AIFAESA;
  8. Instruir processos disciplinares dos funcionários públicos e agentes da Administração Pública;
  9. Definir regras e métodos harmonizados para a instrução de processos de contraordenação;
  10. Redigir diretrizes para a elaboração de projetos de decisão nos processos de contraordenação cuja competência decisória esteja legalmente atribuída à AIFAESA, nos termos da lei;
  11. Emitir parecer sobre a proibição de fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares que não estejam conformes à lei;
  12. Dar parecer sobre a suspensão da atividade ou o encerramento dos estabelecimentos e locais que ponham em causa a saúde pública, nos termos da lei;
  13. Instruir os processos de contraordenação e recomendar a aplicação das coimas e sanções previstas na lei;
  14. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-geral.
Artigo 19.º
Serviços desconcentrados

1. A AIFAESA pode prosseguir as respetivas atribuições e exercer as suas competências através de serviços desconcentrados.

2. Os serviços desconcentrados da AIFAESA são criados por diploma ministerial do membro do Governo da tutela, sob proposta do Inspetor-geral.

CAPÍTULO III
Recursos Humanos e Finanças
Secção I
Recursos Humanos
Artigo 20.º
Mapa de Pessoal

O quadro de pessoal da AIFAESA é aprovado pelo Inspetor-geral.

Artigo 21.º
Regime

1. A seleção, o recrutamento e a contratação dos trabalhadores da AIFAESA é assegurada pelo Inspetor-geral de acordo e em conformidade com o quadro de pessoal e a tabela salarial aprovados pelo Inspetor-geral.

2. A contratação a que se refere o número anterior é feita através de contrato a termo ou de prestação de serviços, nos termos da lei.

3. Os funcionários e agentes da Administração Pública podem exercer funções ou atividades profissionais na AIFAESA em regime de destacamento ou requisição, nos termos da lei aplicável à Função Pública.

Artigo 22.º
Equipas de trabalho

1. É da competência do Inspetor-geral a constituição de equipas multidisciplinares de trabalho no âmbito da AIFAESA, para prossecução das suas atribuições.

2. A constituição de equipas de trabalho de âmbito interministerial é aprovada por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do membro do Governo da tutela.

Secção II
Finanças
Artigo 23.º
Gestão financeira

A gestão financeira da AIFAESA está sujeita aos princípios e regras orçamentais dispostas na Lei sobre Orçamento e Gestão Financeira e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º
Receitas

São receitas da AIFAESA:

  1. Os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor da AIFAESA;
  2. Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  3. Os montantes resultantes da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre os mesmos;
  4. Os rendimentos provenientes das utilidades dos seus bens;
  5. O produto das coimas cobradas pela AIFAESA e que lhe sejam atribuídas nos termos da lei;
  6. O produto das taxas e das tarifas que nos termos da lei possam arrecadar;
  7. As receitas provenientes da venda de publicações, elaboração de estudos e participação em eventos;
  8. As receitas das provas periciais e outras que lhe sejam solicitadas por entidades públicas nacionais ou internacionais;
  9. Quaisquer outros valores provenientes da sua atividade ou que por lei, contrato ou outro título para si devam reverter.
Artigo 25.º
Despesas

São despesas da AIFAESA aquelas que resultam das atividades realizadas para a prossecução das suas atribuições, nos termos da lei.

Artigo 26.º
Aprovisionamento e Gestão financeira

As compras públicas da AIFAESA obedecem ao Regime Jurídico de Aprovisionamento e ao Regime Jurídico dos Contratos Públicos.

Capítulo IV
Alterações, revogações, disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.º
Atribuição e competências

1. (...).

2. (...):

  1. (...); (b) (...); (c) (...); (d) (...); (e) (...); (f) (...);
  2. Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em particular no domínio do meio ambiente, prestação de cuidados de saúde, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais e organizações internacionais;
  3. (h) (...); (i) (...);
  4. Instaurar os processos de contraordenações por violação à legislação sanitária e de saúde pública e aplicar as respetivas coimas quando legalmente previstas, sem prejuízo das competências atribuídas à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, nos termos da lei;
  5. (k) (...).

3. (...)."

[Os restantes artigos 28º a 32º contêm alterações a diversos decretos-lei relacionados com as competências da AIFAESA]

PROFIAE

DESPACHO MINISTERIAL Nº 35 / GMTCI / XII / 2010, de 2 de Dezembro, Aprova o Manual de Procedimento de Fiscalização - PROFIAE

Considerando que o Decreto-Lei nº. 17/2008, de 4 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Industria, estabeleceu regras administrativas que regem o Ministério;

Atento ao D-L nº.7/2007, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 14/2009, de 4 de Março, que instituiu a Orgânica do IV Governo Constitucional, o Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, no exercício de suas competências previstas no artigo 29º da citada Lei Orgânica, decide:

Aprovar o Manual de Procedimento de Fiscalização - PROFIAE - para o uso dos inspectores da Inspecção Alimentar e Económica do referido Ministério, no exercício das suas funções fiscalizadoras, anexo ao presente Despacho.

O presente Despacho será publicado no Jornal da República de Timor-Leste, de acordo com a Lei No. 1/2002, de 7 de Agosto, sobre publicação dos actos.

Publique-se.

Díli, 02 de Dezembro de 2010

O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria

( Dr. Gil da Costa A.N. Alves, MBA )


MANUAL DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
PROFIAE

Díli, Novembro de 2010

INTRODUÇÃO

O IV Governo Constitucional, desde que tomou posse, tem-se preocupado através do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI), com a área de Inspecção Alimentar e Económica (IAE). O MTCI, na sua orgânica, tem a responsabilidade perante todos os cidadãos de Timor Leste de assegurar equilibradamente, mas com firmeza, a defesa do consumidor, em matéria alimentar e a regulamentação económica do mercado timorense.

Quando se aborda matérias sobre fiscalização, à primeira vista, tudo parece novo para as pessoas envolvidas nesta área importantíssima para a vida dos timorenses. Contudo, olhando para a história de Timor Leste, deparamos com o período colonial português que, até 1974, possuía o Departamento de Fiscalização Económica adstrito ao então chamado Serviços de Economia da Província Portuguesa de Timor.

Após a invasão indonésia, o objectivo primordial da entidade competente que tutela a fiscalização está presente no nº1. do D.L. Nº17/2008 de 4 de Junho onde se pode ler: "A Inspecção Alimentar e Económica, adiante designada por IAE, tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a prevenção e fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, com excepção do jogo".

A publicação do D.L. Nº 23/2009 de 5 de Agosto forneceu um instrumento legal à Inspecção Alimentar e Económica para iniciar diversas operações de fiscalização nas matérias que estão no âmbito do referido D.L. Com tão pouco tempo de trabalho nesta área, notou-se a falta de experiência dos inspectores em diversas matérias que dizem respeito à abordagem da fiscalização.

A Direcção do IAE, sob a tutela do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, Dr. Gil da Costa A.N. Alves, tem vindo arduamente em 2010, a capacitar os seus inspectores em todos os aspectos indicados na lei para cumprir com as actividades que lhe competem. Assim, seguindo o fio condutor da formação profissional dos seus técnicos, sentiu necessidade de publicar um pequeno Manual de Procedimento de Fiscalização da IAE, adiante designada por PROFIAE, com os seguintes objectivos:

  • Identificação dos procedimentos técnicos e administrativos e outras disposições de natureza organizacional, adoptado pela Inspecção Alimentar e Económica, doravante designada por IAE, para cumprimento das atribuições que lhe estão legalmente cometidas no âmbito da segurança alimentar;
  • Aumento da capacitação técnica dos inspectores envolvidos em operações de fiscalização;
  • Realização de fiscalizações coerentes com a lei;
  • Aumento da capacidade de abordagem dos inspectores aos agentes económicos;
  • Melhor trabalho dos inspectores/as na inspecção;
  • Harmonização dos procedimentos na realização das acções de fiscalização, bem como noutras que por determinação superior se venham a revelar necessárias, por todos os serviços da IAE que desempenhem acções de natureza fiscalizadora e, por outro lado favorecer a avaliação do seu desempenho pelos respectivos intervenientes no exercício da fiscalização.

NORMATIVO / LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Na elaboração do PROFIAE, foram observados, em particular, os seguintes Diplomas:

  • Decreto do Governo nº 13/2008, de 13 de Agosto - Regulamento da intervenção no abastecimento público e nos preços;
  • Decreto-Lei nº 5/2009, de 15 de Janeiro - Regulamento do Licenciamento, Comercialização e Qualidade da Água Potável;
  • Decreto-Lei nº 7/2009, de 15 de Janeiro - Regulamento dos Restaurantes e Estabelecimentos Similares;
  • Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto - Regime das Infracções Administrativas Contra a Economia e Segurança Alimentar;
  • Despacho Ministerial nº 02/GM/MTCI/2010, de 18 de Janeiro - Sobre o preçário do arroz de MTCI;
  • Circular Ministerial nº 233/GMTCI/IV/2010, de 26 de Abril - Sobre preço do arroz com marca MTCO por saca;
  • Despacho Ministerial nº 445/GM/MTCI/XII/2009, de 30 de Dezembro - Participação das Autoridades Locais em colaboração com PNTL, no processo de monitorização e controlo dos preços de arroz com a marca MTCI;
  • Despacho Ministerial nº 446/GM/MTCI/XII/2009, de 30 de Dezembro - Actualização do preço do arroz com a marca MTCI;
  • Despacho Ministerial nº 25A/GMTCI/VIII/2010, de 13 de Agosto - Descarregamento do arroz com a marca de MTCI em desacordo com o contrato ou guia de marcha;
  • Regulamento de Cedência das Instalações dos Food Courts, em Metiaut.

DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Acção
Actividade, Actuação, Execução, Exercício. Executar um serviço;
Acção de fiscalização
Conjunto de procedimentos que visam averiguar, junto do Operador Económico, o cumprimento da legislação e das regras aplicáveis;
Água Potável
Água que cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento de Licenciamento, Comercialização e Qualidade de Água Potável, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5/2009, de 15 de Janeiro, para água destinada ao consumo humano;
Apreensão
Confiscação, aprisionamento, confisco. O procedimento, através do qual, a autoridade competente assegura que os alimentos para animais, os géneros alimentícios e/ou equipamentos, não sejam deslocados nem adulterados na pendência de uma decisão sobre o seu destino;
Auditoria
Um exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se esta disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para alcançar os objectivos;
Autoridade competente
Autoridade com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a que tenha sido atribuída essa competência;
Coima
Multa, Pena, castigo; Valor da multa atribuído pela autoridade fiscalizadora através de levantamento de Auto de Notícia por Contra-Ordenações;
Contra-Ordenação
Todo o facto típico, ilícito, culposo e punível com coima;
Controlo oficial
Qualquer forma de controlo que a autoridade competente efectue para verificar o cumprimento da Legislação Alimentar;
Estabelecimento
Espaço físico (casa, instalação, apartamento, etc.) onde um operador desenvolve a sua actividade, com autonomia;
Fiscalização
Averiguação de uma actividade relativa ao seu cumprimento da legislação e das regras aplicáveis;
IAE
Inspecção Alimentar e Económica;
Identificação
Fazer a apresentação dos documentos;
Ilícito
Ilegal, injurídico, proibido; Uma acção em desacordo com a lei;
Incumprimento
A inobservância da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e das normas para a protecção da saúde e do bem-estar dos animais;
Infractor
Transgressor, violador. Uma pessoa que realiza uma actividade em desacordo com a lei;
Inspector/a
Pessoa que inspecciona/fiscaliza;
Preço Ilícito
Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos ou por preços superiores aos que constem de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria vendedora ou prestadora do serviço;
Postal de convocatória
Cartão ou postal entregue pelo inspector/a convocando a pessoa para os serviços da IAE;
Proprietária
Dona (Mulher);
Proprietário
Dono (Homem);
Verificar
Ver, inspeccionar.

PREPARATIVOS PARA UMA ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

  1. Levar sempre consigo um bloco de notas, esferográfica, cartão de identificação e postal de convocatória;
  2. Sair sempre para as acções de fiscalização com dois ou três colegas para que estes sejam testemunhas da acção de fiscalização;
  3. Procurar sempre saber se no dia marcado para uma acção de fiscalização existem pessoas convocadas para serem atendidas;
  4. Só saem para acções de fiscalização os inspectores que não tenham ninguém para atender nesse dia;
  5. As acções da fiscalização só podem ser efectuadas com viaturas oficiais da IAE;
  6. Qualquer acção de fiscalização não pode ser realizada por um só inspector.

PROCEDIMENTO A ADOPTAR NO ÂMBITO DE UMA ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO A UM ESTABELECIMENTO

  1. Quando entrar num estabelecimento, cumprimente com respeito as pessoas que estejam dentro do estabelecimento;
  2. Os inspectores devem entrar no estabelecimento a inspeccionar, devidamente vestidos, limpos e nunca a cheirarem a álcool ou ébrios (bêbados);
  3. Identifique-se como inspector da IAE com o cartão de identificação (ID);
  4. Procure falar sempre com respeito para os proprietários ou responsáveis pelo estabelecimento;
  5. Se o proprietário ou responsável não se encontra no estabelecimento, deixe um Postal de Convocatória, solicitando a sua presença nas instalações da IAE;
  6. Procure saber se o estabelecimento tem ou não licença comercial para a actividade que exerce;
  7. Procedimento num estabelecimento que tenha licença comercial:
    1. Verifique se a licença está válida (actualizada ou dentro do prazo);
    2. Verifique se a actividade que está a realizar esteja de acordo com a sua licença comercial;
    3. Verifique o prazo de validade dos produtos que estão a ser vendidos;
    4. Solicite sempre uma cópia da licença comercial do estabelecimento para levar para os serviços;
    5. Aponte sempre o nome do proprietário do estabelecimento, o seu contacto (telemóvel ou telefone) e o seu endereço;
    6. A Licença Comercial tem que estar legivelmente exposta (pendurada) na parede para que as autoridades fiscais possam aceder e verificar rapidamente;
  8. Procedimento num estabelecimento que não tenha licença comercial:
    1. Solicite uma cópia do Cartão Eleitoral se o proprietário do estabelecimento for timorense;
    2. Solicite uma cópia do Passaporte se o proprietário do estabelecimento for estrangeiro;
    3. Solicite o nome do proprietário do estabelecimento, o seu contacto (telemóvel e telefone), o seu endereço e o seu VISTO se for estrangeiro.
  9. Enquanto realizam a inspecção, os inspectores não se devem aceitar receber bebidas, comidas ou qualquer outra coisa do proprietário ou dos responsáveis do estabelecimento;
  10. Não se devem aceitar receber presentes do estabelecimento.

ELABORAÇÃO DO AUTO DE NOTÍCIA POR CONTRA-ORDENAÇÕES

O Auto de Notícia por Contra-Ordenações é elaborado em modelo aprovado e em uso na IAE (Anexo), para a aplicação da medida da coima ao infractor que realizou actividades ilegais, no qual, devem constar:

  1. Os factos que constituem o crime ou a contra-ordenação ou ambas;
  2. O nome e o endereço do proprietário estabelecimento;
  3. O nome e o endereço do estabelecimento;
  4. O dia, a hora, o local e as circunstancias em que o crime e/ou contra-ordenação foi cometido;
  5. Tudo o que se possa averiguar acerca da identificação do agente infractor e da infracção por ele cometida;
  6. Procurar saber sobre o proprietário do estabelecimento pela sua licença comercial. Pode ser pelo nome da Companhia/Empresa (Pessoa Colectiva). Pode ser pelo seu próprio nome (Pessoa Singular).
  7. As infracções praticadas:
    1. Preço Ilícito - Aplica-se o artigo 16º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto;
    2. Estabelecimento sem licença comercial, estabelecimento com licença comercial caducada ou fora do prazo e estabelecimento que desenvolve actividades em desacordo com a sua licença comercial:
      • Restaurantes e estabelecimentos similares - Aplicam-se o nº 1, do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto e nº 5, do artigo 21º, do Decreto-Lei nº 7/2009, de 15 de Janeiro;
      • Outros estabelecimentos - Aplicam-se os nºs 1 e 3, do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
    3. Produtos Irregulares (Géneros alimentícios ou aditivos alimentares) - Aplica-se o artigo 13º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto (Prazo de validade);
  8. Os Inspectores que realizam a acção da fiscalização, aquele que abordar o assunto com o proprietário ou o responsável pelo estabelecimento, será designado no auto, como o AUTUANTE, os outros colegas, como as TESTEMUNHAS;
  9. Depois de elaborar o Auto de Notícia por Contra-Ordenações, o autuante assina primeiro, a seguir assinam as testemunhas, no fim é que leva para o proprietário do estabelecimento assinar. Se o infractor, neste caso, o proprietário, não se encontrar no seu estabelecimento, terá que ser o mesmo convocado pela via de postal à IAE, para assinar o documento;
  10. Se o proprietário do estabelecimento não quer assinar, o próprio inspector autuante escreve no sítio da assinatura, o seguinte: "Não assina por se ter recusado a fazê-lo";
  11. Se o proprietário do estabelecimento não está no local, deixe um postal de convocatória, e se não aparecer nas instalações do IAE no dia para o qual foi convocado para assinar, o inspector autuante escreve no local da assinatura, o seguinte: "Não assina por não se encontrar no estabelecimento e não ter aparecido na IAE, depois da sua convocatória, para o efeito, pela IAE";
  12. Terminada a fase das assinaturas, tire 3 (três) cópias do auto, uma cópia para juntar à Informação-Proposta, uma cópia para ser entregue à Administração e Finanças da IAE, uma cópia para arquivar no Arquivo da Inspecção e o original deve ser entregue ao Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações da IAE;
  13. Deve-se elaborar o Auto de Notícia por Contra-Ordenações no próprio dia da fiscalização ou logo no dia seguinte;
  14. Não se deve esquecer de escrever o número do auto na Lista de Auto de Notícias por Contra-Ordenações.

ELABORAÇÃO DO AUTO DE APREENSÃO

O Auto de Apreensão é elaborado em modelo aprovado e em uso na IAE (Anexo), com o objectivo de relatar o material que foi apreendido dos vendedores, o qual devem constar:

1 - Apreensões nos estabelecimentos (Artigo 13º do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto):

  1. O nome e o endereço do estabelecimento;
  2. O nome e o endereço do proprietário do estabelecimento;
  3. Procurar saber quem é o proprietário através da licença comercial. Pode ser o nome da Companhia/Empresa (Pessoa Colectiva) Pode ser o próprio nome da pessoa (Pessoa Singular);
  4. O dia, a hora, o local e as circunstancias em que a infracção foi cometida;
  5. Os Géneros alimentícios ou aditivos alimentares irregulares, isto é, os respectivos produtos com data fora do prazo de validade ou os mesmos estragados, devem ser apreendidos pelas Autoridades da Inspecção;
  6. Os produtos que as Autoridades da Inspecção prenderem, devem ser todos levados para o Armazém do MTCI, seguindo o Despacho do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, exarado na Informação-Proposta;
  7. Os produtos aprendidos depositados no armazém do MTCI devem seguir sempre os critérios, de acordo com o artigo 41º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.

2 - Apreensões do Arroz com marca MTCI devem ser efectuadas quando:

  1. O arroz com marca MTCI é vendido com preço ilícito - artigo 40º do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto;
  2. O arroz com a marca MTCI é descarregado num local, em desacordo com o seu contrato estabelecido com o MTCI ou a sua guia de marcha passada pela Segurança Alimentar do MTCI - Despacho Ministerial nº 25A/GMTCI/VIII/2010, de 13 de Agosto;
  3. O arroz MTCI apreendido, de acordo com o Despacho do Ministro exarado na Informação-Proposta da Inspecção, deve ser levado para o armazém do MTCI, seguindo os critérios impostos pelo artigo 41º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.

ELABORAÇÃO DA INFORMAÇÃO-PROPOSTA

A Informação é elaborada em modelo aprovado e em uso na IAE, chamado Informação-Proposta (Anexo), com o objectivo de informar toda a acção de fiscalização realizada pela equipa dos inspectores e os respectivos procedimentos em função da mesma:

  1. Ir à lista de Auto de Notícia por Contra-Ordenações para tirar uma cópia;
  2. Elaborar a informação no modelo aprovado e em uso na IAE, chamado Informação-Proposta;
    • Começar por escrever o número da Informação-Proposta e a data;
    • Escrever no De: Inspector IAE - Nome do Inspector Autuante;
    • Escrever no Para: Ex.mo Sr. Coordenador da Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional - Jose Ferreira Martins ou Ex.ma Sra. Inspectora-Geral IAE - Dra. Florentina da Conceição Pereira Martins Smith;
    • Escrever no Assunto: Estabelecimento sem licença comercial ou Estabelecimento com licença comercial fora do prazo ou Estabelecimento com actividade comercial em desacordo com a sua licença comercial;
    • Iniciar a informação escrevendo: À Consideração Superior. Isto significa que, sempre que se faz uma informação, ela deve merecer sempre um parecer e despacho superior, porque o Inspector não decide, apenas informa;
    • A informação seguinte fala sobre a razão porque se levantou o Auto de Notícia por Contra-Ordenações ou Auto de Apreensão;
    • Toda a informação se faz com base no Auto de Notícia por Contra-Ordenações levantado;
    • Ao acabar de elaborar a informação, o Inspector autuante deve assinar o seu nome;

TRANSIÇÃO DO PROCESSO

  1. Juntar à Informação-Proposta, a cópia do Auto de Notícia por Contra-Ordenações e cópias de documentos do estabelecimento assim como a identificação do proprietário do estabelecimento, para constituir um Processo;
  2. Tirar fotocópia de todo o processo referido no ponto anterior para arquivar nos Arquivos da IAE. Os documentos originais são entregues ao Chefe de Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional para que este apresente à Inspectora-Geral, a sua proposta de decisão;
  3. Tendo feita a proposta de decisão do Chefe de Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional, deve ser enviado o processo à Inspectora-Geral da IAE para este emitir o seu despacho (Aplicação do valor da coima) ou parecer (Aplicação da sanção acessória);
  4. Se o assunto a tratar necessita de sanção acessória, a Inspectora-Geral não dá o seu despacho no processo referido anteriormente mas dará o seu parecer ao Ministro para que este dê o seu despacho, com base na proposta de decisão apresentada pelo Chefe da Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional, de acordo com o disposto no nº 2, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.

PROPOSTA DE DECISÃO APRESENTADA PELO CHEFE DA UNIDADE DE ANÁLISE DE RISCOS E CONTROLO OPERACIONAL

1 - Sobre Estabelecimento em actividade, sem licença comercial:

À Consideração Superior,

Face ao exposto na presente informação e tendo sido instaurado o processo de contra-ordenação ao abrigo do nº 1, do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto, propõe-se:

Notificação a ______________________, na qualidade de proprietário do estabelecimento de restaurante, denominado ___________, sito em _____________, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar na IAE, a Licença Comercial para a actividade que ilegalmente exerce no seu estabelecimento, sob pena de, em caso de incumprimento, se dar início ao procedimento da sua cessação.

Propõe-se ainda que o infractor seja notificado desta proposta de decisão, para que sobre ela se pronuncie em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.

2 - Estabelecimento em actividade com licença fora do prazo:

À Consideração Superior,

Face ao exposto na presente informação e tendo sido instaurado o processo de contra-ordenação ao abrigo do nº 1, do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto, propõe-se:

Notificação a ______________________, na qualidade de proprietário do estabelecimento de restaurante, denominado ___________, sito em _____________, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar na IAE, a Licença Comercial Actualizada/Renovada para a actividade que exerce no seu estabelecimento, sob pena de, em caso de incumprimento, se dar início ao procedimento da sua cessação.

Propõe-se ainda que o infractor seja notificado desta proposta de decisão, para que sobre ela se pronuncie em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.

3 - Estabelecimento em actividade em desacordo com a sua licença comercial:

À Consideração Superior,

Face ao exposto na presente informação e tendo sido instaurado o processo de contra-ordenação ao abrigo do nº 1, do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto, propõe-se:

Notificação a ______________________, na qualidade de proprietário do estabelecimento de restaurante, denominado ___________, sito em _____________, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar na IAE, a Licença Comercial para toda a actividade que exerce no seu estabelecimento, sob pena de, em caso de incumprimento, se dar início ao procedimento de cessação da actividade para qual não tem licença comercial.

Propõe-se ainda que o infractor seja notificado desta proposta de decisão, para que sobre ela se pronuncie em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.

4 - Enceramento Coercivo:

À Consideração Superior,

  1. O presente processo teve origem em diversas reclamações apresentadas contra a abertura e funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas ______
  2. O estabelecimento abriu ao público, sem que para o efeito possuísse licença comercial para a actividade que exerce ilegalmente no seu estabelecimento, tendo-se procedido ao levantamento de auto de notícia por contra-ordenações e efectuada a respectiva participação.
  3. O responsável foi notificado do despacho de _____, por via postal, em _____, para no prazo de 30 dias apresentar a necessária licença comercial para a referida actividade.
  4. O notificado não deu cumprimento à notificação, isto é, não apresentou o licenciamento do estabelecimento, nem fez prova de entrega de qualquer requerimento para tentativa de legalização do mesmo.
  5. Em cumprimento do despacho datado de _______, foi notificado o proprietário do estabelecimento para no prazo de 30 dias cessar a actividade de restaurante, sob pena de, em caso de incumprimento, se dar início ao procedimento de cessação da actividade exercida ilegalmente, nos termos do _____________. Foi notificado ainda, para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta de decisão, de acordo com o art. 42.º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto. A notificação foi remetida por via postal e recepcionada em _________.
  6. O notificado não deu cumprimento à notificação, mantendo o estabelecimento em funcionamento com a mesma actividade.

Face ao exposto, propõe-se:

  • O despejo administrativo e o consequente encerramento do estabelecimento, de acordo com o _____________, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
  • Que se notifique o proprietário nos termos do art. 42.º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.

DESPACHO SUPERIOR

  1. Estabelecimento sem licença comercial - Concordo. Proceder à notificação com base na proposta de decisão apresentada.
  2. Estabelecimento em actividade não seguindo a licença comercial - Concordo. Proceder à notificação com base na proposta de decisão apresentada.
  3. Estabelecimento em actividade com licença fora do prazo - Concordo. Proceder à notificação com base na proposta de decisão apresentada.
  4. Incumprimento do despacho constante da notificação pelo infractor - Concordo. Proponho a SE Sr. Ministro para determinar o despejo administrativo e consequente encerramento do estabelecimento, como sanção acessória, segundo ____________________________________.

PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO DO PROCESSO

  1. Tendo já feito o Despacho da Inspectora-Geral da IAE, o Chefe da Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional fará Notificação ao Infractor, para que sobre ele se pronuncie, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto na alínea e), do artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto;
  2. No prazo dado ao Infractor, passando pela Notificação referida acima, o Infractor irá encontrar-se com as Autoridades do Gabinete Jurídico e Contra-Ordenações na IAE para pronunciar sobre o despacho constante da referida notificação que lhe foi dada.
  3. Passado esse período de 10 dias e depois de ouvido ou não a defesa do infractor, o Gabinete Jurídico e Contra-Ordenações estudará o caso e emitirá o seu parecer, em relação à medida da coima, para a Inspectora-Geral da IAE, em função:
    1. Da gravidade da contra-ordenação;
    2. Da culpa;
    3. Da situação económica do agente;
    4. Do benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
  4. Com base no parecer do Gabinete Jurídico e Contra-Ordenações, a Inspectora-Geral emitirá o seu despacho em relação ao valor da coima a aplicar ao infractor, de acordo com o disposto no nº 2, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto;
  5. Tendo feito o despacho da Inspectora-Geral da IAE em relação ao valor da coima a aplicar ao infractor, ou do Ministro em relação à aplicação da sanção acessória, o processo é devolvido ao Chefe da Unidade de Análise de Risco e Controlo Operacional para proceder à elaboração da notificação do infractor para que, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre o referido despacho, de acordo com o disposto na alínea e), do artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
  6. Se não houver nenhuma reclamação do infractor, este irá pagar a coima no BNU, através da Ordem de Pagamento disponível na Administração & Finanças da IAE.
  7. Terminada a fase de notificação acima referida, o processo é devolvido ao Inspector responsável para este proceder ao acompanhamento do prazo que foi dado ao infractor, para apresentação na IAE, da sua Licença Comercial para a actividade que ilegalmente exerce no seu estabelecimento;
  8. Terminado o prazo referido no número anterior e se não houver cumprimento por parte do infractor, ao despacho superior constante da notificação, por exemplo:
    1. Se o infractor não pagar a coima, a IAE, através do seu Gabinete Jurídico e Contra-Ordenações, tomará medidas para levar o caso ao Tribunal para obrigar o Infractor, segundo a Lei, a pagar a coima que deve ao Estado;
    2. Se o infractor não seguir o despacho superior para apresentar na IAE, a Licença Comercial para a sua actividade que ilegalmente exerce, o Inspector responsável fará outra vez uma informação para o Chefe da Unidade de Análise, Riscos e Controlo Operacional, em relação ao incumprimento do despacho constante da notificação pelo infractor;
    3. Com base na informação do Inspector responsável em relação ao incumprimento referido acima, a Unidade de Análise, Riscos e Controlo Operacional apresentará a sua proposta à Inspectora-Geral, para a aplicação do encerramento coercivo, como sanção acessória;
    4. Como a sanção acessória não é da competência da Inspectora-Geral, o problema terá que ser posto, mediante parecer, pela Inspectora-Geral ao Ministro para que este faça um despacho para o encerramento coercivo, de acordo com o nº 2, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto;
    5. Tendo feito o despacho para o encerramento coercivo, o infractor deve ser notificado, ao abrigo do disposto na alínea e), do artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto, para que sobre ele se pronuncie no prazo de 10 dias.
    6. Passado o prazo acima concedido, o Inspector responsável, sob orientação do Chefe da Unidade de Análise de Risco e Controlo Operacional, deve coordenar com as Forças da PNTL, do Distrito, de acordo com o local onde se procede á fiscalização, para, em conjunto, tomar as medidas necessárias para dar início ao despejo administrativo e consequente encerramento do estabelecimento.

ANEXOS

MINISTÉRIO DO TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
INSPECÇÃO ALIMENTAR E ECONÓMICA

AUTO DE NOTÍCIA POR CONTRA-ORDENAÇÕES
Nº ____ / MTCI-IAE / __ / ____

Aos ______ dias do mês de __________________ de dois mil e dez, no local __________________________, Suco __________________, Sub-Distrito ______________________, Distrito _________________, onde eu _____________________________, me desloquei em serviço de _____________________, verifiquei pessoalmente e na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas, que o Sr./a Empresa __________________________________________, no estado civil ________________, filho de ____________________________________________, de _________ anos de idade, de profissão _______________ , natural de ______________, Suco _________________, Sub-Distrito _________________________, Distrito ______________________, onde nasceu aos ______ dias do mês _______________, do ano de __________________________, e com residência/escritório habitual na _________________________________________, Suco __________________, Sub-Distrito __________________________, Distrito ________________________, proprietário do estabelecimento de _________________________, sito na _______________________________________________

____________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
______________________________________________

E porque tais actos e comportamentos constituem violação do _________________________ em vigor e constitui assim contra-ordenação prevista e punida pelo artigo __________________________________
___________________________________________________________________, assim os participo com vista ao prosseguimento legal.

Foram testemunhas, que presenciaram o que antes se relata, os Srs. _____________________, ambos Inspectores da IAE que também assinam a presente.

O Autuante, _________________________________________________________________________

As Testemunhas, ____________________________________________________________________

                 ___________________________________________________________________

O Infractor, _________________________________________________________________________

MINISTÉRIO DO TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
INSPECÇÃO ALIMENTAR E ECONÓMICA

AUTO DE APREENSÃO
Nº __ / MTCI-IAE / __ / 20__

1 ( ) FABRICANTE ( X) REVENDEDOR ( ) COMERCIANTE ( ) EMPRESA

Nome: ________________________________________________________________________________

Endereço: _____________________________________________________________________________

Número Identificação: _________________________ Data de Emissão: __________________________

Válido até: ______________________________________Telefone: __________________________

2 APREENSÃO DE INSTRUMENTOS/OBJECTOS/PRODUTOS

Aos ____ dias do mês de ___________ de ____, eu, inspector abaixo identificado no exercício de minhas atribuições legais, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas, procedi à apreensão do/A Sr./Empresa acima identificado/a, de acordo com o disposto no artigo 40º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto, dos seus seguintes Instrumentos/objectos/produtos:

  • ________________________________________________________________________________
  • ________________________________________________________________________________
  • ________________________________________________________________________________

3 INSTRUMENTO/OBJECTO/PRODUTO APREENDIDO

_____________________________________________________________________________________

4 INSPECTOR/A 5 INFRATOR/A
Nome: Nome:
Assinatura: Assinatura:
Data: Data:
4 TESTEMUNHA 1 6 TESTEMUNHA 2
Nome: Nome:
Assinatura: Assinatura:
Data: Data:
MINISTÉRIO DO TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
INSPECÇÃO ALIMENTAR E ECONÓMICA

INFORMAÇÃO-PROPOSTA Nº ___ / MTCI-IAE / __ / 20__
DÍLI, ___ / ___ /20 _

___________________________________________________________________

Assunto:

___________________________________________________________________

Parecer: Despacho:

De:

_____________________________________________________________________________________

Para:

_____________________________________________________________________________________

À Consideração Superior,

_____________________________________________________________________________________

MINISTÉRIO DO TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
INSPECÇÃO ALIMENTAR E ECONÓMICA

Exmº Senhor

_________________________________________

_________________________________________

_________________________________________

_________________________________________

__________________

Sua Referência Sua Comunicação Nossa Referência Data
       

Assunto:

_____________________________________________________________________________________

Excelência,

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_______________________.

O Chefe da Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional da IAE,

( José Ferreira Martins )

Estatutos da AIFAESA

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