Decreto-Lei Nº 32 /2008, de 27 de agosto: Procedimento Administrativo
O Procedimento Administrativo estabelece os
direitos dos cidadãos, permitindo a sua participação no processo
administrativo e assegurando mecanismos tutelares com o fim de
salvaguardar e fazer exercer esses direitos.
Com a aprovação do Procedimento Administrativo o Governo
pretende disciplinar a organização e o funcionamento da
Administração Pública, racionalizando a actividade dos serviços,
bem como regular a formação da vontade da Administração,
respeitando os direitos e interesses legítimos dos
administrados;
As normas contidas no presente decreto-lei
permitem a participação dos interessados na formação das
decisões que lhes digam directamente respeito e assegurar-lhes
informação útil e atempada, evitando a burocratização e
aproximando os serviços públicos das populações. Com isto,
salvaguarda- se a transparência da acção administrativa e o
respeito pelos direitos dos cidadãos.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do
número 1 do artigo 115º da Constituição da República, para valer
como lei, o seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Definição
- Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública, ou à sua execução.
- Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- As disposições deste Decreto-Lei aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública Directa ou Indirecta que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares.
- As disposições deste Decreto-Lei podem ser mandadas aplicar à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público.
- Os princípios gerais da actividade administrativa definidos no presente Decreto-Lei são aplicáveis a toda a actuação da Administração, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade e da proporcionalidade
- Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo beneficiar ou prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
- As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 4.º
Princípio da utilização das línguas oficiais
Os órgãos da Administração Pública, no exercício da sua actividade, devem usar língua oficial.
Artigo 5.º
Princípio da justiça e da imparcialidade
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.
Artigo 6.º
Princípio da boa fé
- No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
- No cumprimento do disposto no número anterior, devem
ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em
face das situações consideradas e, em especial:
- Da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
- Do objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 7.º
Princípio da decisão
- Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre
todos os assuntos da sua competência que lhes sejam
apresentados pelos particulares, e nomeadamente:
- Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
- Sobre quaisquer petições, representações, queixas, reclamações ou recursos formulados em defesa da legalidade ou do interesse geral.
- Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
Artigo 8.º
Princípio da gratuitidade
- O procedimento administrativo é gratuito, salvo se norma específica determinar o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.
- Em caso de comprovada insuficiência económica, a Administração isenta o interessado do pagamento das taxas ou dos custos referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Princípio do acesso à justiça
Aos particulares é garantido o acesso aos tribunais com jurisdição administrativa, a fim de obterem a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Artigo 10.º
Irrenunciabilidade e inalienabilidade
- A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição.
- É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.
Artigo 11.º
Fixação da competência
- A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, salvo o disposto no n.º 3.
- São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o procedimento estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.
- Quando o órgão territorialmente competente passar a ser outro, o procedimento deve ser remetido a este, salvo se se encontrar em condições de ser decidido.
Artigo 12.º
Incompetência
- A competência é imodificável, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
- Os órgãos administrativos só podem praticar os actos ou realizar as operações materiais que caibam na sua competência.
- São nulos os actos praticados com incompetência absoluta.
- São anuláveis os actos praticados com incompetência relativa.
Artigo 13.º
Delegação de poderes
- Os órgãos administrativos podem delegar os seus poderes noutros órgãos ou serviços, quando a lei o não proíba.
- Não podem ser delegados os poderes que envolvam o exercício de competências de fundo, salvo se a delegação respeitar à prática de actos preparatórios, de execução ou de expediente.
- A delegação de poderes deve ser publicada no Jornal da República.
- O delegante pode, em qualquer altura, avocar o exercício dos poderes delegados ou revogar a delegação.
Artigo 14.º
Subdelegação de poderes
- O delegado pode subdelegar os seus poderes noutros órgãos ou serviços, quando a lei ou o acto de delegação o permitam.
- A subdelegação de poderes deve ser publicada no Jornal da República.
Artigo 15.º
Substituição
- Os órgãos administrativos podem ser substituídos noutros órgãos ou serviços, quando a lei o preveja.
- A substituição é temporária e deve ser comunicada ao órgão substituído.
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Artigo 16.º
Impedimento
- Está impedido de intervir em procedimento administrativo o
titular de órgão administrativo que:
- Tenha interesse pessoal na decisão do procedimento;
- Tenha intervindo no procedimento como perito, como mandatário ou representante de qualquer interessado;
- Tenha actuado como instrutor ou formulado parecer sobre questões que no procedimento devam ser apreciadas;
- Seja cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral de qualquer interessado, seu representante legal ou mandatário;
- Tenha demanda pendente com qualquer interessado;
- Tenha formulado declarações públicas que envolvam juízo sobre o objecto do procedimento.
- O impedimento deve ser declarado pelo próprio ou arguido por qualquer interessado.
- A decisão sobre o impedimento compete ao superior hierárquico do impedido ou, não havendo superior hierárquico, ao órgão competente para a decisão final.
Artigo 17.º
Suspeição
- Pode ser arguida a suspeição do titular de órgão administrativo que intervenha em procedimento em que ocorram circunstâncias que gerem justa desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- A suspeição só pode ser invocada até ao início da audiência dos interessados ou, se esta não tiver lugar, até à notificação da decisão final.
- A decisão sobre a suspeição compete ao superior hierárquico do suspeito ou, não havendo superior hierárquico, ao órgão competente para a decisão final.
Artigo 18.º
Efeitos do impedimento e da suspeição
O titular de órgão administrativo impedido ou em relação ao qual tenha sido julgada procedente a suspeição arguida fica impossibilitado de intervir no procedimento, devendo ser substituído nos termos legais.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 19.º
Formas de início
O procedimento administrativo pode ter início oficioso ou a requerimento de interessado.
Artigo 20.º
Início oficioso
O procedimento é oficiosamente iniciado quando a Administração tem o dever legal de actuar independentemente de solicitação ou provocação do interessado.
Artigo 21.º
Início mediante requerimento
- Quando o procedimento deva ser iniciado mediante requerimento do interessado, este deve ser apresentado em duplicado.
- O requerimento deve conter:
- A identificação do requerente;
- A identificação do órgão a que se dirige;
- A exposição dos factos em que se baseia o pedido;
- A indicação da pretensão do requerente;
- A data e a assinatura do requerente.
- O requerimento pode ser acompanhado dos documentos necessários à sua instrução.
Artigo 22.º
Recebimento e registo
- Os requerimentos são recebidos no serviço competente, onde são registados com indicação da data de apresentação.
- O duplicado do requerimento é devolvido ao requerente, com indicação da data de apresentação e do número de registo.
Artigo 23.º
Aperfeiçoamento do requerimento
- Quando o requerimento apresente irregularidades ou omissões, o órgão administrativo deve notificar o interessado para as suprir no prazo de dez dias.
- Se o interessado não suprir as irregularidades ou omissões no prazo estabelecido, o requerimento é liminarmente rejeitado.
INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Artigo 24.º
Princípio do inquisitório
A Administração deve realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido na instrução do procedimento.
Artigo 25.º
Meios de prova
- São admissíveis no procedimento todos os meios de prova admitidos em direito.
- A Administração pode oficiosamente ordenar as diligências probatórias que entender convenientes.
Artigo 26.º
Produção de prova
- Os interessados têm o direito de oferecer todos os meios de prova admissíveis.
- A Administração pode recusar os meios de prova manifestamente impertinentes, dilató rios ou impraticáveis.
Artigo 27.º
Participação dos interessados
- Os interessados têm o direito de intervir em todos os momentos do procedimento, oferecendo alegações e provas.
- A Administração deve facultar aos interessados o acesso aos elementos do procedimento que lhes digam respeito.
Artigo 28.º
Audiência dos interessados
- Concluída a instrução, os interessados são notificados para, querendo, se pronunciarem no prazo de dez dias.
- A audiência dos interessados pode ser dispensada quando:
- O procedimento for da iniciativa do único interessado e não houver contra-interessados;
- A decisão for favorável a todos os interessados e não houver contra-interessados;
- Razões de urgência o justifiquem, devendo neste caso a audiência realizar-se imediatamente após a prática do acto.
Artigo 29.º
Direito de informação
- Os interessados têm direito de ser informados, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
- Os interessados podem pedir certidões ou fotocópias dos documentos constantes do procedimento.
Artigo 30.º
Pareceres
- Quando a lei exigir parecer obrigatório, este deve ser solicitado pelo órgão competente para a decisão.
- Os pareceres são fundamentados e devem ser emitidos no prazo fixado na lei ou, na falta de prazo legal, no prazo de dez dias.
- Salvo disposição em contrário, os pareceres não são vinculativos.
- Quando o parecer for vinculativo, a Administração não pode tomar decisão contrária sem fundamentação reforçada.
DECISÃO E EXECUÇÃO
SECÇÃO I
DECISÃO
Artigo 31.º
Decisão
- Concluída a instrução e a audiência dos interessados, o órgão competente profere decisão.
- A decisão deve ser fundamentada quando:
- Indefira, total ou parcialmente, pretensões dos interessados;
- Decida em oposição a parecer obrigatório;
- Decida de forma diferente da adoptada em casos anteriores semelhantes;
- A fundamentação seja exigida por lei.
Artigo 32.º
Prazo para a decisão
- Salvo disposição em contrário, o órgão competente deve proferir decisão no prazo de noventa dias contados desde a data do início do procedimento.
- O prazo pode ser prorrogado, uma única vez, por período não superior a trinta dias, mediante despacho fundamentado do órgão competente.
Artigo 33.º
Notificação da decisão
- As decisões dos órgãos administrativos são notificadas aos interessados.
- A notificação deve conter:
- O texto integral da decisão;
- A indicação dos recursos que cabem da decisão, dos prazos para a sua interposição e da identificação da autoridade ou tribunal perante os quais devem ser deduzidos.
Artigo 34.º
Formas de notificação
- A notificação pode ser feita:
- Pessoalmente;
- Pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção;
- Por edital, quando o interessado for desconhecido ou se encontrar em lugar incerto ou ignorado.
- A notificação pessoal é feita mediante entrega ao interessado de cópia da decisão, contra recibo.
- A notificação postal considera-se feita na data da assinatura do aviso de recepção.
- A notificação por edital considera-se feita no décimo quinto dia posterior à publicação do edital.
Artigo 35.º
Publicação da decisão
As decisões que afectem direitos ou interesses de terceiros indeterminados são publicadas no Jornal da República.
EXECUÇÃO
Artigo 36.º
Execução das decisões
- As decisões administrativas são executadas pela Administração.
- A execução deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Artigo 37.º
Prazo de execução
- A execução das decisões administrativas deve iniciar-se no prazo de trinta dias contados desde a notificação da decisão.
- O prazo pode ser prorrogado, uma única vez, por período não superior a trinta dias, mediante despacho fundamentado do órgão competente.
INVALIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 38.º
Nulidade
- São nulos os actos administrativos que:
- Infrinjam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
- Sejam praticados com incompetência absoluta;
- Sejam praticados com preterição absoluta de formalidade essencial;
- Sejam impossíveis, por qualquer meio;
- Sejam praticados sob coação;
- Sejam praticados com objecto juridicamente impossível ou que seja contrário à lei ou à ordem pública.
- A nulidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e deve ser declarada oficiosamente pela Administração.
Artigo 39.º
Anulabilidade
- São anuláveis os actos administrativos que:
- Sejam praticados com incompetência relativa;
- Sejam praticados com vício de forma;
- Sejam praticados com desvio de poder;
- Violem princípios gerais da actividade administrativa;
- Sejam praticados com erro nos pressupostos de facto ou de direito.
- A anulabilidade só pode ser invocada pelos interessados, no prazo de um ano contado desde a notificação do acto.
Artigo 40.º
Revogação
- A Administração pode revogar os seus actos administrativos
quando:
- Tenham sido praticados com erro de facto ou de direito;
- Se tenham alterado as circunstâncias de facto ou de direito que serviram de fundamento ao acto;
- A revogação seja conveniente ao interesse público.
- A revogação não pode prejudicar direitos adquiridos, salvo se houver justa compensação.
Artigo 41.º
Efeitos da invalidade
- A declaração de nulidade ou a anulação de um acto administrativo produz efeitos retroactivos à data da prática do acto.
- A revogação produz efeitos a partir da data em que é declarada, salvo se a lei dispuser em contrário.
RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42.º
Legitimidade
- Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos que sejam lesados pelo acto administrativo.
- Os contra-interessados podem intervir no procedimento de reclamação ou recurso para defenderem os seus direitos ou interesses.
Artigo 43.º
Prazo geral
Salvo disposição em contrário, o prazo para reclamação ou recurso é de quinze dias contados desde a notificação do acto.
Artigo 44.º
Forma
- A reclamação ou recurso é apresentado por escrito, devendo
conter:
- A identificação do reclamante ou recorrente;
- A identificação do acto impugnado;
- A exposição dos fundamentos da reclamação ou recurso;
- A indicação da pretensão do reclamante ou recorrente;
- A data e a assinatura do reclamante ou recorrente.
- A reclamação ou recurso pode ser acompanhado dos documentos necessários à sua instrução.
Artigo 45.º
Efeitos
- A reclamação ou recurso não suspende a eficácia do acto impugnado, salvo se a lei dispuser em contrário.
- O órgão competente para decidir a reclamação ou recurso pode determinar a suspensão da eficácia do acto quando a sua execução possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
RECLAMAÇÃO
Artigo 46.º
Objecto
- Podem ser objecto de reclamação os actos administrativos praticados por qualquer órgão da Administração.
- A reclamação é dirigida ao autor do acto.
Artigo 47.º
Cabimento
A reclamação só é admissível quando não caiba recurso hierárquico ou tutelar, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 48.º
Prazo da reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar:
- Da publicação do acto no Jornal da República, quando a mesma seja obrigatória;
- Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
- Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.
Artigo 49.º
Prazos de recurso
- A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário.
- A reclamação dos demais actos não suspende nem interrompe os prazos de recurso.
Artigo 50.º
Prazo para a decisão
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de quinze dias.
RECURSO HIERÁRQUICO
Artigo 51.º
Objecto
Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade.
Artigo 52.º
Prazos de interposição
Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de quinze dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico.
Artigo 53.º
Interposição
- O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
- O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada.
- O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.
Artigo 54.º
Efeitos
- O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
- O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.
- O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.
Artigo 55.º
Notificação dos contra-interessados
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de quinze dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
Artigo 56.º
Intervenção do autor do acto
- Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, começa a correr um prazo de quinze dias dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.
- Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do procedimento demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.
Artigo 57.º
Rejeição do recurso
O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:
- Quando haja sido interposto para órgão incompetente;
- Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso;
- Quando o recorrente careça de legitimidade;
- Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;
- Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.
Artigo 58.º
Decisão
- O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo.
- O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
Artigo 59.º
Prazo para a decisão
- Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
- O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de noventa dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
Artigo 60.º
Recurso tutelar
- O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.
- O recurso tutelar só pode ter por fundamento a inconveniência do acto recorrido nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito.
- A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.
- Ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 61.º
Revogações
São revogadas todas as disposições legais contrárias ao presente diploma.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 2 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro,
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Administração Estatal e
Ordenamento do Território,
_____________
Arcângelo Leite
Promulgado em 18-8-08
Publique-se.
O Presidente da República,
________________
José Ramos-Horta
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